Decisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 Comarca de Paranaguá - 2ª Vara Cível Agravante: TKX Atividades Imobiliárias Ltda. Agravados: Carlos Alberto Lima Bischof e outros. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 624.1 - AO) que, nos autos de usucapião nº 0005012- 72.2023.8.16.0129, acolheu os embargos de declaração dos agravados e manteve a audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, não obstante ainda pendente o protocolo do laudo pericial de georreferenciamento determinado nos autos da ação cautelar incidental nº 0011729- 32.2025.8.16.0129. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo revela-se equivocada e configura cerceamento de defesa, ao manter a audiência de instrução designada para 26/02/2026, às 13h30, antes da conclusão da prova técnica. Aduz que a produção da prova oral sem a prévia estabilização técnica do objeto litigioso compromete a adequada colheita dos depoimentos e possibilita a necessidade de repetição de atos processuais, como a reabertura das oitivas. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da audiência designada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 A controvérsia cinge-se à pertinência da realização da audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, às 13h30, antes do protocolo do laudo pericial de georreferenciamento determinado nos autos da ação cautelar incidental nº 0011729-32.2025.8.16.0129. Nesse sentido, destaque-se que o Código de Processo Civil trouxe, como inovação, a delimitação das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no processo de conhecimento, previstas de forma taxativa no artigo 1.015. No que tange ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1704520/MT sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta taxatividade mitigada. Dessa forma, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência resultante da inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. Nesse sentido: “Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela- se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1704520/MT - Rel. Min. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 19-12-2018) No presente caso, discute-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão (mov. 624.1 - AO) que manteve a audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, não obstante ainda pendente o protocolo do laudo pericial de georreferenciamento determinado nos autos da ação cautelar incidental nº 0011729- 32.2025.8.16.0129. A discussão acerca da pertinência da realização de audiências de instrução antes da finalização de diligências periciais não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se configura 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 situação de urgência que justifique a flexibilização das hipóteses de cabimento do agravo, especialmente no presente caso em que as provas orais e periciais se destinam a discutir aspectos distintos. Conforme salientado pelo próprio juízo de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão (mov. 624.1 - AO), a prova testemunhal a ser produzida na audiência designada para o dia 26/02/2026 tem por objetivo aprofundar a análise acerca da posse qualificada, do animus domini, da inexistência de oposição e da continuidade da cadeia possessória. Por sua vez, a perícia georreferenciada destina-se a delimitar tecnicamente a área objeto da controvérsia, bem como a apurar eventual sobreposição registral. Aludida autonomia entre as provas é, inclusive, admitida pela agravante em seu recurso, o que configura verdadeira confissão da inexistência de prejuízo decorrente da realização da audiência de instrução antes da conclusão da perícia. Logicamente, se não há relação de dependência entre elas, a ordem de sua produção revela-se irrelevante, inexistindo óbice processual à colheita da prova oral em momento anterior à juntada do laudo técnico, sobretudo ausente demonstração concreta de dano ou comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, vale salientar que nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao juiz cabe decidir sobre a lide sob seu convencimento motivado, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, especialmente, indeferir, em decisões fundamentadas, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 18ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 Na situação em exame, o juízo entendeu como desnecessária a finalização dos trabalhos periciais antes da realização da audiência de instrução, justamente em razão da independência absoluta entre os objetos das provas orais e técnicas, o que não se amolda às hipóteses taxativas elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco impede o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte. Destaca-se que a decisão prestigia os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ademais, não contraria o art. 477, caput, do CPC, o qual disciplina o procedimento a ser observado quando a prova pericial e a prova oral recaem sobre o mesmo objeto. No caso, entretanto, inexistindo identidade ou relação de dependência entre as provas, não há imposição legal quanto à ordem de sua produção, de modo que a observância estrita do prazo do art. 477, caput, do CPC, apenas acarretaria retardamento indevido e improdutivo da tramitação processual. Outrossim, relevante que o juízo de 1º grau não indeferiu a eventual designação de nova audiência de instrução especificamente para a discussão do tema envolvido na perícia ainda não finalizada. Na mesma linha, frisa-se que as partes podem apresentar os fundamentos de sua inconformidade em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou em contrarrazões, já que tais questões permanecem livres de preclusão, conforme determina o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 18ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000 Nesse contexto, de fato, não se verifica qualquer excepcionalidade na decisão agravada que justifique o afastamento da regra da taxatividade prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, especialmente pela ausência de urgência resultante da inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. Diante do exposto, o recurso é manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal. Posto isso, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 7
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