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Processo:
0018931-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000
Comarca de Paranaguá - 2ª Vara Cível
Agravante: TKX Atividades Imobiliárias Ltda.
Agravados: Carlos Alberto Lima Bischof e outros.
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória (mov. 624.1 - AO) que, nos autos de usucapião nº 0005012-
72.2023.8.16.0129, acolheu os embargos de declaração dos agravados e
manteve a audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, não obstante
ainda pendente o protocolo do laudo pericial de georreferenciamento
determinado nos autos da ação cautelar incidental nº 0011729-
32.2025.8.16.0129.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão
proferida pelo juízo a quo revela-se equivocada e configura cerceamento de
defesa, ao manter a audiência de instrução designada para 26/02/2026, às
13h30, antes da conclusão da prova técnica. Aduz que a produção da prova oral
sem a prévia estabilização técnica do objeto litigioso compromete a adequada
colheita dos depoimentos e possibilita a necessidade de repetição de atos
processuais, como a reabertura das oitivas. Requer, em sede liminar, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da
audiência designada.

É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO

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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0018931-25.2026.8.16.0000

A controvérsia cinge-se à pertinência da realização da
audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, às 13h30, antes do
protocolo do laudo pericial de georreferenciamento determinado nos autos da
ação cautelar incidental nº 0011729-32.2025.8.16.0129.

Nesse sentido, destaque-se que o Código de
Processo Civil trouxe, como inovação, a delimitação das hipóteses de cabimento
do recurso de agravo de instrumento no processo de conhecimento, previstas de
forma taxativa no artigo 1.015.

No que tange ao tema, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1704520/MT sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta
taxatividade mitigada. Dessa forma, admite-se a interposição de agravo de
instrumento quando houver urgência resultante da inutilidade do exame da
matéria em eventual recurso de apelação. Nesse sentido:

“Recurso especial representativo de controvérsia. Direito
processual civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do
CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias
não previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da
impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza
jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a
fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
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expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo
legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias
proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e
dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário,
pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que,
realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual
recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das
hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-
se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência,
insuficiente e em desconformidade com as normas
fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que
tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas
admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se
igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do
processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em
que não será possível extrair o cabimento do agravo das
situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação
extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do
regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e
que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo
CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,
substituindo a atividade e a vontade expressamente externada
pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de
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taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na
absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial
repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas
hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte
tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um
regime de transição que modula os efeitos da presente decisão,
a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do presente
acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial
para determinar ao TJ/MT que, observados os demais
pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular
prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à
competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp nº 1704520/MT - Rel. Min. Nancy Andrighi - Corte
Especial - DJe 19-12-2018)

No presente caso, discute-se a possibilidade de
interposição de agravo de instrumento contra decisão (mov. 624.1 - AO) que
manteve a audiência de instrução designada para o dia 26/02/2026, não obstante
ainda pendente o protocolo do laudo pericial de georreferenciamento
determinado nos autos da ação cautelar incidental nº 0011729-
32.2025.8.16.0129.

A discussão acerca da pertinência da realização de
audiências de instrução antes da finalização de diligências periciais não integra
o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se configura
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situação de urgência que justifique a flexibilização das hipóteses de cabimento
do agravo, especialmente no presente caso em que as provas orais e periciais
se destinam a discutir aspectos distintos.

Conforme salientado pelo próprio juízo de primeiro
grau, ao fundamentar sua decisão (mov. 624.1 - AO), a prova testemunhal a ser
produzida na audiência designada para o dia 26/02/2026 tem por objetivo
aprofundar a análise acerca da posse qualificada, do animus domini, da
inexistência de oposição e da continuidade da cadeia possessória.

Por sua vez, a perícia georreferenciada destina-se a
delimitar tecnicamente a área objeto da controvérsia, bem como a apurar
eventual sobreposição registral.

Aludida autonomia entre as provas é, inclusive,
admitida pela agravante em seu recurso, o que configura verdadeira confissão
da inexistência de prejuízo decorrente da realização da audiência de instrução
antes da conclusão da perícia. Logicamente, se não há relação de dependência
entre elas, a ordem de sua produção revela-se irrelevante, inexistindo óbice
processual à colheita da prova oral em momento anterior à juntada do laudo
técnico, sobretudo ausente demonstração concreta de dano ou
comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse cenário, vale salientar que nos termos do
artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao juiz cabe
decidir sobre a lide sob seu convencimento motivado, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, e, especialmente, indeferir, em decisões
fundamentadas, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Na situação em exame, o juízo entendeu como
desnecessária a finalização dos trabalhos periciais antes da realização da
audiência de instrução, justamente em razão da independência absoluta entre
os objetos das provas orais e técnicas, o que não se amolda às hipóteses
taxativas elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco
impede o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte.

Destaca-se que a decisão prestigia os princípios da
celeridade e da duração razoável do processo. Ademais, não contraria o art. 477,
caput, do CPC, o qual disciplina o procedimento a ser observado quando a prova
pericial e a prova oral recaem sobre o mesmo objeto.

No caso, entretanto, inexistindo identidade ou relação
de dependência entre as provas, não há imposição legal quanto à ordem de sua
produção, de modo que a observância estrita do prazo do art. 477, caput, do
CPC, apenas acarretaria retardamento indevido e improdutivo da tramitação
processual.

Outrossim, relevante que o juízo de 1º grau não
indeferiu a eventual designação de nova audiência de instrução especificamente
para a discussão do tema envolvido na perícia ainda não finalizada.

Na mesma linha, frisa-se que as partes podem
apresentar os fundamentos de sua inconformidade em preliminar de apelação
eventualmente interposta contra a decisão final, ou em contrarrazões, já que tais
questões permanecem livres de preclusão, conforme determina o art. 1.009, §
1º, do Código de Processo Civil.
18ª Câmara Cível – TJPR 6

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Nesse contexto, de fato, não se verifica qualquer
excepcionalidade na decisão agravada que justifique o afastamento da regra da
taxatividade prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou a incidência
da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988,
especialmente pela ausência de urgência resultante da inutilidade do exame da
matéria em eventual recurso de apelação.

Diante do exposto, o recurso é manifestamente
inadmissível por ausência de interesse recursal.

Posto isso, com base no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso.

Intime-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Leticia Ferreira da Silva
Relatora

18ª Câmara Cível – TJPR 7